Por Ernesto Campos, publicado em Voz Portucalense, dia 3 de junho de 2015
“O casamento deve ser uma educação mútua e infindável” (Fréderic Amiel)
Quando a natural união entre homem e mulher foi elevada à dignidade bíblica com o mandamento “crescei e multiplicai-vos”, ficou estabelecida no mundo para todo o tempo e lugar uma outra dimensão: a instituição natural ganhou verdadeira dimensão humana, isto é, cultural. Cedo se descobriu que o implícito mútuo consentimento que se traduz no acto procriador exige um vínculo que o torne estável para assegurar a protecção e educação dos filhos. Então, inventou-se o casamento.
O direito romano procurou regular com precisão jurídica este contrato sui generis. Chame-se-lhe casamento (que envolve casa, habitação do casal), termo preferido hoje pelo direito civil, ou chame-se-lhe matrimónio (que põe em relevo o papel da mãe), termo preferido pelo direito canónico, do que se tratava sobretudo era de acautelar por lei a transmissão do património de pais para filhos. A celebração do contrato de casamento era reservada a cidadãos romanos e mesmo quanto a estes havia diferenças: na classe dirigente, os patrícios, realizava-se uma cerimónia religiosa com ritos complexos, enquanto os plebeus simplificavam as coisas simulando, apenas, a venda da noiva; ou, ainda mais simplificadamente, o usus ou coabitação durante um ano sancionada pela comunidade era bastante para considerar que existia contrato válido. Coisa semelhante à nossa actual união de facto.
Na Idade Média, contratava-se o casamento na própria família e não era indispensável a presença do sacerdote que, todavia, às vezes, se solicitava para a bênção nupcial; o mútuo consentimento matrimonial do homem e da mulher “ratificado pela consumação sexual do matrimónio” era bastante para constituir sacramento.
O concílio de Trento (século XVI) procurou, porém, à semelhança dos romanos, dar forma jurídica àquela situação que, de facto, originava casamentos clandestinos, bigamia, infidelidade, abusos vários. A celebração da cerimónia religiosa tornou-se obrigatória, com bênção de sacerdote, registo e publicitação perante a Igreja como testemunho social de um acto que, pelas implicações sociais que tem, ultrapassa a esfera do privado. O casamento passava a ser contratado diante do pároco e da noiva diante de duas testemunhas. A prática do registo e celebração pública foi, aliás, adoptada, depois, também pelo direito civil.
Esta evolução do casamento desde os primórdios põe em relevo que os respectivos fins, depois definidos – geração e educação da prole, completamento de personalidades, expressão de amor (querer prioritariamente o bem do outro), entreajuda, comunhão integral de vida – são valores, sujeitos, por isso, a normatividade ética, que visa, afinal, enriquecer aqueles fins. E só a diversidade de sexos se integra na estrutura ética e jurídica do casamento que aquele quadro configura. Tal estrutura implica necessariamente o “objecto possível” que a história consagrou como o primeiro e essencial daqueles fins – a procriação/educação.
O dito casamento entre homossexuais não cabe naquele quadro. Tal casamento não existe, é um equívoco civilizacional. O Papa diz mais: “Não sejamos ingénuos: não se trata de uma simples luta política. É a pretensão de destruir o plano de Deus”.