O Casamento

Divorciados recasados e nulidade matrimonial

D. Joaquim Mendes, membro da Comissão Episcopal Laicado e Família, fala à FAMÍLIA CRISTÃ sobre dois dos temas que estarão em análise no próximo Sínodo da Família.

DIVORCIADOS RECASADOS

O beato João Paulo II, no discurso à XIII Assembleia Plenária do Conselho Pontifício para a Família (janeiro de 1997), ao referir-se aos divorciados afirmou: “Que estes homens e mulheres saibam que a Igreja os ama, que não está longe deles e sofre com a sua situação. Os divorciados que voltam a casar são e permanecem seus filhos, porque receberam o baptismo e conservam a fé cristã.” (Nº 2)

Na conclusão dessa mesma assembleia, o Conselho Pontifício para a Família recomendava aos bispos e, por eles, a todos os responsáveis da Igreja, um esforço muito particular no cuidado pastoral a ter com aqueles que vivem as consequências das feridas causadas pelo divórcio.

A Exortação Apostólica Familiaris consortio recomenda também aos pastores e a toda a comunidade uma atenção pastoral cuidada em relação aos divorciados, “procurando com solícita caridade que eles não se considerem separados da Igreja, mas que podem e até devem, enquanto baptizados, participar da sua vida. Sejam exortados a ouvir a Palavra de Deus, a frequentar o Sacrifício da Missa…” (Nº 84)

A Igreja é, por isso, convidada a estar próxima, a acolher, a escutar, a ajudar e a acompanhar os divorciados recasados, não os ignorando, excluindo ou considerando indignos de participar na sua vida.

O fim de um matrimónio é para a Igreja sempre motivo de sofrimento, de interrogações e de empobrecimento.

A Igreja está preocupada com o aumento crescente dos divórcios e com as suas causas e com a situação dos divorciados recasados, e prepara um sínodo sobre “os desafios pastorais da família”, para reflectir e procurar responder adequadamente a esta realidade.

Contudo, a Igreja tem sido muito clara a este respeito: não exclui, não excomunga, não coloca fora da porta os esposos que se separaram. E apesar de o repetir frequentemente, muitos dos divorciados distanciaram-se da comunidade cristã talvez por medo de serem rejeitados ou julgados, ou por ignorarem que, apesar da sua situação, podem e devem manter-se na comunidade cristã, aceitando com humildade e confiança as consequências da sua nova condição.

Como sabemos, Jesus falou do matrimónio com uma radicalidade que surpreendeu os primeiros discípulos, muitos dos quais provavelmente eram casados, afirmando peremptoriamente a indissolubilidade do matrimónio (cf. Mt 19, 1-12).

As palavras de Jesus causaram perplexidade aos próprios discípulos, de tal modo que eles concluíram: “Se é essa a situação perante a mulher, não é conveniente casar-se.” (V. 10) Mas Jesus foi peremptório: “Quem puder compreender, compreenda.” (v. 12)

Jesus não quis assustar, nem dissuadir, mas sublinhar a grandeza do matrimónio segundo o desígnio de Deus criador. Uma grandeza tal, que celebrado na Igreja é elevado à dignidade de sacramento, sinal eficaz do amor esponsal que une Cristo à Igreja. E nós sabemos como Jesus viveu e testemunhou o Seu amor e a Sua fidelidade à Igreja: amou-a e entregou a Sua vida por ela.

Por isso, a Igreja não se sente autorizada a alterar o ensinamento e o testemunho de Jesus sobre a união sacramental celebrada validamente e expressa em plena e íntima união dos esposos, que se tornam “uma só carne”. A obediência à palavra de Jesus é a razão pela qual a Igreja considera impossível a celebração de um segundo matrimónio depois da interrupção da primeira união esponsal.

E é sempre a partir do ensinamento de Jesus que deriva a indicação da Igreja em relação à impossibilidade de aceder à comunhão eucarística por parte dos esposos que vivem estavelmente uma segunda união, porque a Eucaristia é o sinal esponsal indissolúvel do amor de Cristo pela Igreja, que é negado no “sinal contraditório” dos esposos que terminaram uma experiência matrimonial e vivem uma segunda união.

“Se a Eucaristia exprime a irreversibilidade do amor de Deus em Cristo pela Sua Igreja, compreende-se por que motivo a mesma implique, relativamente ao sacramento do Matrimónio, aquela indissolubilidade a que todo o amor verdadeiro não pode deixar de aspirar.” (Bento XVI, Sacramento da Caridade, nº 29)

Convém ter presente que os cônjuges em crise ou simplesmente separados se podem aproximar regularmente dos sacramentos da confissão e da comunhão eucarística. O mesmo se pode dizer daqueles que tiveram de suportar injustamente o divórcio, mas consideram o matrimónio celebrado religiosamente como único na vida e a esse querem permanecer fiéis.

 

NULIDADE MATRIMONIAL

O vínculo matrimonial contraído na Igreja é indissolúvel e irrevogável, como vimos acima. Ninguém pode voltar a casar enquanto comprometido com um casamento celebrado validamente.

Um casamento fracassado não é necessariamente um casamento nulo. Contudo, perante uma situação de rutura matrimonial ou de divórcio civil, é legítimo questionar-se sobre se o casamento fracassado terá sido um casamento válido perante Deus e perante a Igreja.

As condições para um casamento válido estão relacionadas com a liberdade das pessoas para casar, a capacidade para se comprometerem no casamento, a compreensão relativamente ao que um casamento envolve, a abertura para acolherem os filhos e para testemunharem um casamento verdadeiro. No caso de um casamento entre dois cristãos, há ainda questões adicionais sobre a celebração do casamento. O casamento apenas será válido se todos estes requisitos estiverem preenchidos (cf. O divórcio e a Igreja Católica, Conferência Episcopal Australiana, 13 setembro 2007).

“Nos casos em que surjam legitimamente dúvidas sobre a validade do matrimónio sacramental contraído, deve fazer-se tudo o que for necessário para verificar o fundamento das mesmas.” (BENTO XVI, Sacramento da Caridade, nº 29)

Esta avaliação é da competência dos tribunais eclesiásticos, que, depois de uma profunda investigação e à luz de toda a evidência disponível, podem julgar da validade de um casamento. E podem declarar o casamento nulo e as pessoas livres para casar.

Apesar de os tribunais eclesiásticos emitirem várias declarações de nulidade e de liberdade para casar, nem todos os pedidos de nulidade têm fundamento. Em alguns casos, o casamento de uma pessoa pode ter terminado civilmente, mas continuar a ser válido perante a Igreja. Nestas circunstâncias, as pessoas são chamadas a continuarem a testemunhar o sacramento do Matrimónio em circunstâncias mesmo que difíceis e até por vezes heróicas.

O processo para a declaração de nulidade tem início com um diálogo com o pároco ou com o Tribunal Eclesiástico, que avaliarão sobre a existência ou não de matéria que possa justificar a instauração do processo e a declaração de nulidade.

O rigor dos processos eclesiásticos garante que as decisões do Tribunal são fundadas e fiáveis e resultam de duas sentenças conformes. O processo normalmente não é dispendioso, pede-se aos requerentes que contribuam para os custos administrativos e situações particulares de dificuldade financeira são devidamente atendidas.

A Igreja encoraja aqueles cujos casamentos falharam irremediavelmente a consultarem o pároco ou o Tribunal Eclesiástico para discernirem se o seu casamento foi verdadeiramente válido, e a fazê-lo logo após o divórcio civil e antes de se envolverem em relações que possam conduzir a outro casamento.

Como vemos, a Igreja procura com todos os meios ao seu alcance ajudar os cônjuges cujo projeto matrimonial fracassou. Contudo, na fidelidade ao seu Senhor, continua a ensinar e a defender que a fidelidade conjugal é possível, e que o casamento para toda a vida revela o melhor dos seres humanos, apesar das dificuldades e sofrimentos inerentes à condição humana e deposita fundadas esperanças no seu futuro.

 

(Artigo de D. Joaquim Mendes, bispo auxiliar de Lisboa, publicado em Família Cristã, Fevereiro 2014)

 

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