A lei do Feminicídio, a proteção do sexo feminino e o aborto.

A nova lei do Feminicídio reafirma que existe uma diferença entre os sexos que nenhum discurso ideológico de gênero é capaz de superar, e que é necessário proteger a vida dentro do útero de uma mulher grávida.

Por Paulo Vasconcelos Jacobina

 

BRASíLIA, 09 de Abril de 2015 (Zenit.org) – No último dia 09 de março, logo em seguida ao Dia Internacional da Mulher, houve a sanção, pela Presidente da República, da chamada “lei do feminicídio”, lei n.º 13.104/2015. Houve muita divulgação na mídia, e a nova lei foi festejada como importante avanço no combate à violência contra a mulher.

No caso da chamada “lei do feminicídio”, ela surge com duas características que a tornam bem particular diante do pensamento jurídico contemporâneo, dominado por uma “vanguarda” liberal que se compraz em estender “direitos a minorias”, lutar pelo aborto e promover a sexualidade e o uso de drogas como sentido último da vida humana – quer dizer, defendem a falta de sentido como se fosse um sentido. Isto é bem evidente, inclusive, na defesa que fazem da eutanásia como direito de recusar-se a deixar viver uma vida que eles já não considerem relevante. Como estas condutas todas são criminosas, pela atual legislação brasileira, é próprio dessa “vanguarda liberal e iluminada” lutar pela mutilação do direito penal, de modo a fazê-lo refletir suas próprias concepções distorcidas, que incluem a ideologia do gênero, o aborto, a liberação das drogas, a dissolução do conceito de família de modo a fazê-lo coincidir com qualquer conduta sexual que o ser humano puder adotar e a eutanásia, como direito de dispor da própria vida, e mesmo da vida do outro, quando se entende que ela já não vale a pena ser vivida.

Assim, apesar de pessoalmente crer que esta lei só será efetiva do ponto de vista do combate à criminalidade, e em especial à criminalidade contra a mulher, se acompanhada de políticas públicas efetivas, reconheço que esta lei traz várias novidades importantes, dentre as quais destaco duas declarações jurídicas que a tornam relevantíssima nesse combate cultural e jurídico que está posto nos nossos cursos de direito e nas nossas casas legislativas, nos temas que mencionei no parágrafo anterior. São elas:

1. A lei n.º13.104/2015, chamada “lei do feminicídio”, chama o sexo feminino de “sexo feminino“, e não de “gênero feminino”. Não é pouca coisa. Com isso, o legislador brasileiro coloca-se em corrente contrária à ideologia do gênero, que prega que o sexo biológico é irrelevante, indiferente mesmo, frente à livre escolha de “gênero”.

Já se ouvem vozes de juristas ligados à ideologia de gênero (aquela que prega uma total dissociação entre o corpo humano e a identidade sexual) rasgando as vestes e defendendo a “inconstitucionalidade” desta lei. Eles acham inconstitucional que a lei não equipare, por exemplo, as pessoas de sexo masculino que forem assassinadas por outras pessoas de sexo masculino em razão de relação de cunho sexual entre elas a pessoas do sexo feminino para os efeitos da qualificadora. Para desapontamento deles, no entanto, só será considerado“feminicídio”, nos termos da nova lei, o assassinato de pessoasbiologicamente do sexo feminino, independentemente da respectiva orientação sexual ou identidade de gênero.

Isto representa um grande avanço, o fato de que a lei chame o sexo feminino de “sexo feminino”. Apesar de toda a propaganda de uma minoria que quer impor sua própria visão distorcida de sexualidade ao conjunto da sociedade brasileira. E o fato de que esta é uma lei penal torna a situação ainda mais inaceitável para eles. No direito penal, como sabem os juristas, não se pode interpretar uma lei para estender os seus efeitos, aumentar seu alcance, por mera analogia, quando isto acontecer em desfavor do criminoso.

A nova lei estabelece que há, de fato, diferenças irredutíveis entre homens e mulheres, diferenças tão significativas que a lei pode escolher, como elemento a receber uma proteção especial do Estado, a característica biológica da sexualidade, excluindo as pessoas de sexo masculino, ainda que se “sintam” mulheres, ou mesmo que se mutilem fisicamente, até cirurgicamente, para parecerem com mulheres. Por mais que sua pessoa mereça a compreensão e, acima de tudo, a compaixão de todos, eles não recebem a novel proteção desta lei – e por razões, como estamos vendo, muito sólidas. Mulheres não são os que se sentem assim, mas os que nasceram assim, nos termos desta lei.

Note-se que se um tribunal tentar estabelecer uma analogia, através de interpretação, para equiparar, para os fins de proteção desta lei, as vítimas que não são de sexo feminino, mas que se declaram como de “gênero”feminino, às mulheres propriamente ditas, estará violando o princípio da legalidade estrita, do direito penal: não há crime sem lei anterior e expressa que o tipifique, art. 5º, XXXIX, da Constituição Brasileira. Não se pode criminalizar uma conduta humana por analogia, em desfavor do réu. Isto seria inconstitucional.

Com isto, está determinado, pelo direito penal brasileiro, que reconhecer que aidentidade biológica de sexo é o verdadeiro fator de diferenciação entre homens e mulheres, independentemente de quaisquer escolhas sexuais, tendências, gêneros ou mutilações que o ser humano escolha para a sua vida sexual, não embute nenhum preconceito. Reconhecer que o sexo biológico é o único diferencial básico, para os fins da lei penal, diz esta lei, não constitui uma pretensafobia, mas elemento legal e válido de diferenciação. Neste sentido, a lei é saudavelmente conservadora, e sinaliza muito fortemente que nosso legislador não simpatiza com um ativismo de “gênero” que quer transformar a atitude de quem ousa declarar esta distinção natural em crime de“homofobia” tipificada na lei penal. Todos merecem proteção, sem dúvida, e ninguém deve ser hostilizado, agredido ou mesmo injustamente discriminado em razão de sua conduta sexual. Mas é justo, diz a lei penal, reconhecer a condição sexual biológica como fator de identificação legal.

2. O segundo aspecto é relevantíssimo para a proteção da vida humana como um todo; trata-se da declaração, expressa nesta lei, de que o fato de que a mulher esteja grávida é um fator de aumento para a pena do respectivo homicida. Isto estabelece legalmente que o nosso direito penal vê no embrião um ser vivo a ser protegido mesmo quando está no útero materno: a simples existência deste pequeno ser torna mais grave o crime de matar uma mulher. A vida deste pequeno ser representa, portanto, um valor a ser tutelado, uma relevância para o nosso direito penal, reafirmado no capítulo que trata exatamente do direito à vida, e a sua eliminação, pelo assassinato da respectiva genitora, merece endurecimento da sanção penal contra o respectivo perpetrador. Como admitir, agora, a descriminalização pura e simples do aborto, quando o próprio direito penal reafirma o valor e a necessidade de proteção de tais seres humanos em gestação, através da proteção amplificada às mulheres grávidas?

Logo haverá ranger de dentes e, aposto, ações de inconstitucionalidade contra esta lei, em razão destas duas consequências que os ativistas “vanguardistas”não admitirão com facilidade: existe um sexo biológico, ele é expressamente reconhecido pela lei como fator de proteção positiva penal; existe uma diferença entre os sexos que nenhum discurso ideológico de “gênero” é capaz de superar, o que reafirma a letra do art. 226, § 3º, da nossa Constituição. E existe vida dentro do útero de uma mulher grávida, e a sua proteção é garantida expressamente pelo direito penal contra os que a eliminam intencionalmente.

 

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