Becciu: “O bispo-juiz não é novidade”

O motu proprio do papa Francisco sobre a nulidade do matrimônio apresenta um elemento de continuidade com a Igreja primitiva

O motu proprio sobre a reforma dos processos de reconhecimento de nulidade matrimonial revitaliza uma tradição da Igreja Católica Romana: no cristianismo primitivo, a prática era mesmo a de confiar a responsabilidade e a “potestade” ao bispo, como sublinha dom Angelo Becciu, substituto para os Assuntos Gerais da Secretaria de Estado do Vaticano, em editorial publicado hoje no Osservatore Romano.

“O convite do papa”, escreve Becciu, “tem fundamento constante em toda a grande traditio Ecclesiae. De fato, o poder-dever de julgar tem raízes na prática cristã antiga, em que as disputas entre os indivíduos eram resolvidas dentro da comunidade, a fim de evitar o escândalo dos litígios perante juízes laicos”.

Na Antiguidade tardia, os bispos assumiram cada vez mais responsabilidades na resolução de disputas “também no âmbito civil”, a ponto de que, em 318, o imperador Constantino emitiu duas constituições que concediam estatuto legal ao tribunal episcopal. Como resultado, tiveram de ser emitidos novos decretos imperiais para “reduzir o fluxo quase imparável aos tribunais dos bispos, dado que estes asseguravam julgamentos rápidos e não custosos: um grande número de pessoas os preferia a um sistema judicial laico lento, caro e corrupto”.

Santo Agostinho e Santo Ambrósio, na função de bispos, também foram investidos dessa função. Agostinho, em particular, teve de resolver questões como “propriedades de bens, contratos, heranças e acusações de adultério”, com o “poder de pronunciar sentenças que incluíam a imposição de multas e, no caso dos cristãos, a excomunhão”.

Durante toda a Idade Média, a “potestas iudicialis” do bispo permaneceu em vigor, embora, por vezes, delegada às mãos do decano, do arquidiácono ou de outros clérigos.

O Concílio de Trento especificou que as “causas matrimoniais e criminais” eram da competência do bispo.

Continua Becciu: “Estas disposições fluem para o Codex iuris canonici de 1917, que, por sua vez, confirmou a antiga disciplina da Igreja sobre o poder judiciário dos bispos que, em suas dioceses, são os juízes naturais de qualquer causa surgida em seu território, salva a autoridade do papa também neste campo para toda a Igreja”.

“A doutrina, portanto, nunca negou a potestas iudicialis episcopalis e, na esteira desta antiga traditio Ecclesiae, todo o magistério dos sucessores de Pedro o reiterou repetidamente, em especial durante as alocuções à Rota Romana”.

Pio XII, em seu discurso à Rota Romana em 1947, recordou: “Juízes na Igreja, em virtude do seu ofício e pela vontade de Deus, são os bispos, dos quais diz o Apóstolo que ‘foram constituídos pelo Espírito Santo para reger a Igreja de Deus’”.

No final do Concílio Vaticano II, o beato Paulo VI reafirmou “a função judiciária dos bispos, estabelecida em toda a tradição eclesiástica e, sobretudo, na eclesiologia conciliar”.

São João Paulo II, por fim, pouco antes de sua morte, definiu que o trabalho dos bispos nos tribunais não poderia ser degradado a questão meramente “técnica”, delegada “inteiramente aos seus juízes vigários”.

Neste contexto de continuidade doutrinal e pastoral, encaixa-se o magistério do papa Francisco e sua “reforma das estruturas, que exige a conversão pastoral”.

É nesta perspectiva que o motu proprio Mitis Iudex ordena “que o próprio bispo, na sua Igreja, da qual é constituído pastor e cabeça, é, por isso mesmo, juiz entre os fiéis a ele confiados”.

 

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